STJ 2016.02.68993-1 201602689931
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o
Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 77142
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Como a prisão em flagrante - título precário, de feição
administrativa - deixou de existir com a custódia preventiva,
eventual ilegalidade ocorrida no flagrante ou na audiência de
custódia não tem o condão de contaminar o decreto constritivo
provisório posterior".
..INDE:
"[...] a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que, 'nos
termos do art. 310, II, do CPP, por ocasião da conversão da prisão
em flagrante, admite-se a prisão preventiva pelo magistrado, de
ofício, caso estejam presentes os requisitos do art. 312, CPP'
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00310 INC:00002 ART:00312 ART:00313
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2016
..DTPB:
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