STJ 2016.02.69502-6 201602695026
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1631954
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1088592 SP 2017/0088612-3 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1077278 PB 2017/0070199-8 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1669830 RN 2017/0101997-8 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1041547 SP 2017/0006310-0 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:28/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1066538 RS 2017/0051796-6 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1647458 SP 2017/0004618-4 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1654841 TO 2017/0034575-5 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1655270 RS 2017/0036120-3 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1656104 SP 2017/0039888-2 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1660889 SP 2017/0058305-4 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1653876 SP 2017/0030531-5
Decisão:19/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1011740 SP 2016/0293295-0 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:18/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1031852 SP 2016/0327499-4 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:18/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1032652 SP 2016/0328954-0 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:18/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1637982 RJ 2016/0298026-6 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:18/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1644861 PA 2016/0330109-7 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:18/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1029250 MG 2016/0322649-0 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:06/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1030442 MT 2016/0324679-7 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1018106 MG 2016/0303332-6 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1024105 RJ 2016/0313782-0 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1031551 SP 2016/0326937-9 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:31/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1039870 PR 2017/0001290-2 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:31/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1002947 SE 2016/0277222-5 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:01/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1020466 SP 2016/0306970-7 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:03/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1027604 SP 2016/0320235-4 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/08/2017
..DTPB:
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