STJ 2016.02.70108-5 201602701085
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da
impetração, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 374719
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é manso e pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias
que, no processo de fixação do regime de cumprimento de pena, é
imprescindível, após a minuciosa análise dos fatos da causa, a
adequada e pormenorizada fundamentação, com base em dados concretos,
sendo ilegal o 'decisum' que deixa de motivar o regime imposto, com
evidente prejuízo para o réu, como ocorreu no caso 'sub judice'.
Dessarte, tendo em vista que as instâncias ordinárias deixaram
de demonstrar, com arrimo em elementos concretos constantes dos
autos, que o regime imposto seria necessário e suficiente à
prevenção e repressão dos delitos praticados pela paciente, a não
individualização da pena, per se, eiva a condenação de flagrante
ilegalidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001
ART:00059 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2016
..DTPB:
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