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Jurisprudência


STJ 2016.02.70443-4 201602704434

Ementa
..EMEN: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar. 3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : AIPET - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - 11749
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ART:01040 INC:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgInt na Pet 11846 PE 2017/0000501-3 Decisão:05/02/2019 DJE DATA:18/02/2019 ..SUCE: AgInt no REsp 1598162 SP 2016/0116734-0 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:23/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1642263 SP 2016/0308154-1 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:23/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1682908 AM 2017/0166510-0 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:23/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1685001 SP 2017/0182808-1 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:23/02/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1090635 SP 2017/0092697-2 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:23/02/2018 ..SUCE: AgInt na Pet 11765 PE 2016/0275475-7 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:01/02/2018 ..SUCE: AgInt na Pet 11763 PE 2016/0275325-4 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: AgInt na Pet 11803 PE 2016/0294352-7 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: AgInt na Pet 11857 PE 2017/0009805-0 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: AgInt na Pet 11865 PE 2017/0018903-4 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:
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