STJ 2016.02.70664-4 201602706644
..EMEN:
RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, pois
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses do recorrente.
3. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula 7/STJ),
exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não
configurada. 4. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência
dos requisitos necessários à concessão do auxílio-invalidez, é
inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial da União,
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. Recurso Especial da União não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1661677 2017.00.64102-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, pois
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses do recorrente.
3. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula 7/STJ),
exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não
configurada. 4. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência
dos requisitos necessários à concessão do auxílio-invalidez, é
inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial da União,
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. Recurso Especial da União não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1661677 2017.00.64102-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 999493
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00932 INC:00003 ART:01003 PAR:00005
ART:01021 PAR:00001 ART:01070
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
..REF:
LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1354220 SP 2012/0240528-6 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:18/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1126851 CE 2017/0162889-8 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1127486 MG 2017/0157662-7 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1126129 MG 2017/0154713-0 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1142988 RJ 2017/0183971-0 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1153635 RS 2017/0202874-5 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1112702 SP 2017/0130360-5 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:01/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1117865 AL 2017/0138814-7 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:01/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1124746 RJ 2017/0151575-1 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:01/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1125013 MG 2017/0152275-4 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:01/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1125625 RS 2017/0153561-8 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:24/11/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1125228 MG 2017/0152781-9
Decisão:21/11/2017
DJE DATA:23/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1045484 MA 2017/0013640-1 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:14/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1095021 RS 2017/0100267-0 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:10/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 985498 RS 2016/0246623-3 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1118180 RS 2017/0139380-2 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1127855 RS 2017/0158439-8 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:20/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 942635 BA 2016/0168419-9 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:13/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1106395 PR 2017/0119490-9 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:13/10/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1016888 RS 2016/0300132-8
Decisão:03/10/2017
DJE DATA:06/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 993585 RS 2016/0260666-1 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1102223 PR 2017/0112912-5 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1378903 PR 2013/0109109-1
Decisão:17/08/2017
DJE DATA:28/08/2017
..SUCE:
AgInt no Ag no REsp 1671417 RS 2017/0110163-1 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:18/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1066912 MG 2017/0052878-3 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:18/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1086353 RS 2017/0085299-9 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:18/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1067497 MS 2017/0053969-0 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:15/08/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1545723 SC 2015/0183709-5 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:09/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:
Mostrar discussão