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Jurisprudência


STJ 2016.02.71664-1 201602716641

Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 999976
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, à luz do contido no artigo 85, § 11, do novo CPC, destaco que 'não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição', nos moldes do enunciado 16, da ENFAM [...]". ..INDE: "[...] em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou litigância de má-fé, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/10/2017 ..DTPB:
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