STJ 2016.02.71664-1 201602716641
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 999976
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No que tange ao pedido de majoração dos honorários
advocatícios, à luz do contido no artigo 85, § 11, do novo CPC,
destaco que 'não é possível majorar os honorários na hipótese de
interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição', nos moldes do
enunciado 16, da ENFAM [...]".
..INDE:
"[...] em que pese o não provimento do agravo interno, a sua
interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória
ou litigância de má-fé, de modo que incabível a aplicação de
penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual
prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
NUM:00016
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/10/2017
..DTPB:
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