STJ 2016.02.72911-3 201602729113
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1632575
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não é mais aplicável, aos recursos interpostos na
vigência do novo diploma processual, a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça que permitia a comprovação do feriado local no
momento da interposição do agravo interno".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1011720 SP 2016/0293320-3 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:01/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1035039 SP 2016/0332172-5 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:01/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1047628 RJ 2017/0015643-1 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:05/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1647717 RN 2017/0006050-9 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:31/08/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1647718 RN 2017/0006048-2 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:01/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1647720 RN 2017/0006069-6 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:31/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/08/2017
..DTPB:
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