STJ 2016.02.73364-1 201602733641
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1632567
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] sem perder de vista essas diretrizes (mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação,
reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da
lesão jurídica) a jurisprudência não só desta Corte, mas também do
Supremo Tribunal Federal, embora não de maneira uníssona (há
divergência entre as Turmas), mas já com consistência digna de nota,
tem considerado também a condição pessoal do agente, especificamente
se há reiteração criminosa e/ou reincidência na investida contra o
bem jurídico patrimônio sob tutela estatal. Isso porque, na atual
quadra de desenvolvimento da sociedade, não haveria como deixar de
sopesar os fatos como um todo, inserindo na análise da tipicidade
conglobante a repercussão social da ação, o que suscita por luzes
também no comportamento do autor e na sua vida pregressa".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Considerações sobre a reincidência e a reiteração criminosa não
têm força para afastar o princípio da insignificância, desde que o
fato penal seja dotado de mínima ofensividade, desprovido de
periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e de lesão jurídica inexpressiva. Isso porque o
aludido afastamento daria prioridade ao superado direito penal do
autor, em detrimento do direito penal do fato.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/04/2017
..DTPB:
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