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Jurisprudência


STJ 2016.02.73364-1 201602733641

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1632567
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] sem perder de vista essas diretrizes (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica) a jurisprudência não só desta Corte, mas também do Supremo Tribunal Federal, embora não de maneira uníssona (há divergência entre as Turmas), mas já com consistência digna de nota, tem considerado também a condição pessoal do agente, especificamente se há reiteração criminosa e/ou reincidência na investida contra o bem jurídico patrimônio sob tutela estatal. Isso porque, na atual quadra de desenvolvimento da sociedade, não haveria como deixar de sopesar os fatos como um todo, inserindo na análise da tipicidade conglobante a repercussão social da ação, o que suscita por luzes também no comportamento do autor e na sua vida pregressa". ..INDE: (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Considerações sobre a reincidência e a reiteração criminosa não têm força para afastar o princípio da insignificância, desde que o fato penal seja dotado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e de lesão jurídica inexpressiva. Isso porque o aludido afastamento daria prioridade ao superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal do fato. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/04/2017 ..DTPB:
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