STJ 2016.02.75247-1 201602752471
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 568/STJ. APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOTIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO
CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL.
DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca da
regular notificação do contribuinte, bem como dos requisitos de
validade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a
consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos
sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e
recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente,
ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula n.
360/STJ).
IV - A declaração elide a necessidade da constituição formal do
crédito tributário, podendo este ser imediatamente inscrito em
dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer
procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte.
V - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1658292 2017.00.14348-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 568/STJ. APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOTIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO
CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL.
DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca da
regular notificação do contribuinte, bem como dos requisitos de
validade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a
consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos
sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e
recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente,
ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula n.
360/STJ).
IV - A declaração elide a necessidade da constituição formal do
crédito tributário, podendo este ser imediatamente inscrito em
dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer
procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte.
V - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1658292 2017.00.14348-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1001909
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1113512 SP 2017/0131759-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1164725 MG 2017/0221543-1 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:26/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1083206 SP 2017/0080068-1 Decisão:03/10/2017
DJE DATA:19/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1096736 MG 2017/0103050-2 Decisão:03/10/2017
DJE DATA:19/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1048834 MT 2017/0019584-8 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1054762 PB 2017/0029725-7 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:25/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1057929 MG 2017/0035549-7 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:29/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1074757 SP 2017/0064392-4 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:31/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1064113 SE 2017/0048076-1 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
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