STJ 2016.02.75519-7 201602755197
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
CAUTELAR PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o
entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente
à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos
justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC
214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe
25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015.
2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a
inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a
necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não
atender ao requisito essencial da cautelaridade.
3. Habeas corpus provido, para a soltura do recorrente, MAURILIO
LIMA DE OLIVEIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de
necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão
processual, esta última fundamentada exclusivamente em fatos novos.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 409370 2017.01.80147-1, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
CAUTELAR PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o
entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente
à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos
justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC
214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe
25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015.
2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a
inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a
necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não
atender ao requisito essencial da cautelaridade.
3. Habeas corpus provido, para a soltura do recorrente, MAURILIO
LIMA DE OLIVEIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de
necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão
processual, esta última fundamentada exclusivamente em fatos novos.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 409370 2017.01.80147-1, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de
homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Marco Buzzi, Sérgio
Kukina, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
SEC - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - 16180
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEC:056826 ANO:1965
..REF:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00015 ART:00017
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0216C ART:0216D ART:0216F
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:
Mostrar discussão