STJ 2016.02.77076-0 201602770760
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1002953
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os requisitos legais para a incidência da causa especial
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente
reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se
dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Segundo decidido por esta Corte, o mencionado dispositivo legal tem
como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes,
não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de
vida [...]".
..INDE:
"[...] na falta de parâmetros legais, a quantidade de droga
apreendida, entre outras circunstâncias do delito, pode servir para
a definição do patamar de redução - de um sexto até dois terços - e
para impedir a aplicação do referido benefício quando evidenciar a
dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/05/2017
..DTPB:
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