STJ 2016.02.78146-3 201602781463
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o Sr. Ministro Relator no
caso concreto, negando provimento ao recurso especial, e fixando
tese repetitiva com fundamentos aos quais aderiu o Sr. Ministro
Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e
fixar teses repetitivas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi
e Luis Felipe Salomão (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Consignados pedidos de preferência pela recorrente Telefônica Brasil
S.A., representada pela Dra. Rachel Rezende Bernardes, pela
interessada União, representada pelo Dr. Saulo Lopes Marinho, e pela
interessada Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás,
representada pelo Dr. Daniel Froes Souza.
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1633801
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível o afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ nos recursos
em que se discute a legitimidade passiva das empresas que
arremataram ações no leilão regido pelo Edital de Desestatização
MC/BNDES 01/1998 para a ação de complementação de ações na hipótese
em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS. Isso
porque a controvérsia merece ser analisada sob o ângulo da violação
à lei federal, tendo em vista notória multiplicidade de recursos
oriundos das demandas por complementação de ações, a exigir uma
solução uniforme para a controvérsia.
..INDE:
"Na cisão parcial, a regra da solidariedade pode ser
excepcionada em favor das companhias cindendas, ficando estas
responsáveis (nas relações externas) tão somente pelas obrigações
que lhes forem expressamente transferidas, 'sem solidariedade entre
si ou com a companhia cindida', desde que assegurado aos credores o
direito de oposição.
Para se verificar a incidência dessa exceção, seria necessário
apurar se a obrigação de emitir ações em favor dos usuários do
sistema de telefonia teria ou não sido transferida no ato de cisão,
providência que encontraria óbice na Súmula 5/STJ [...]".
..INDE:
"[...] nas demandas por complementação de ações, o direito à
diferença de ações decorre de uma revisão judicial do contrato de
participação financeira, em que se substitui o critério do balanço
anual pelo do balancete mensal, nos termos da Súmula 371/STJ [...]".
..INDE:
"Com relação ao crédito cujo título se constitui após a cisão,
a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que
não se aplica a limitação de responsabilidade prevista no art. 233,
§ 1º, da Lei 6.404/1974".
..INDE:
"[...] a solidariedade somente se aplica nas relações jurídicas
externas, entre o credor e as sociedades resultantes da cisão, não
se aplicando nas relações internas estabelecidas entre cindida e
cindendas".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] nos termos do § 1º do art. 229 da Lei nº 6.404/1976,
havendo cisão parcial, ou seja, sem extinção da sociedade cindida e
versão de apenas parte do seu patrimônio, 'a sociedade que absorver
parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos
direitos e obrigações relacionados no ato da cisão', sem prejuízo do
disposto no art. 233 do mesmo diploma legal.
O conteúdo da norma acima transcrita, no entanto, não
ultrapassa a relação jurídica existente entre a sociedade cindida e
aquelas resultantes da cisão, visto que, perante o credor, em regra,
todas elas respondem solidariamente pelas obrigações anteriores à
cisão, nos moldes do art. 233 da Lei nº 6.404/1976".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01040
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
..REF:
LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00229 PAR:00001 ART:00233 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000371
..REF:
LEG:FED EDT:000001 ANO:1998
(EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES/BANCO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - MC/BNDES)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2018
..DTPB:
Mostrar discussão