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Jurisprudência


STJ 2016.02.78545-4 201602785454

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1633675
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida. Nessa linha, [...], tem-se que o prazo prescricional para fins de cobrança de anuidades pela OAB deve ser disciplinado pelas regras previstas no Código Civil". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00003 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ..REF:
Sucessivos : AREsp 1291953 RJ 2018/0111095-0 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1083676 SP 2017/0080868-7 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:21/08/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1593134 RN 2016/0075867-1 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:30/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1053695 PE 2017/0027881-9 Decisão:02/05/2017 DJE DATA:05/05/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1501848 CE 2014/0317283-2 Decisão:25/04/2017 DJE DATA:02/05/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1611346 RS 2016/0174077-5 Decisão:25/04/2017 DJE DATA:02/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/05/2017 ..DTPB:
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