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Jurisprudência


STJ 2016.02.78597-2 201602785972

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1006889
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que o indeferimento de prova pericial, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, não estando o juiz obrigado a deferir provas quando entender substancialmente instruído o feito. Assim, não procedem os argumentos de cerceamento de defesa, quando realizada a perícia por profissional médico. Sobre o tema, prevalecem os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias". ..INDE: "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 1038668 SP 2017/0001148-4 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:02/03/2018 ..SUCE: AgInt no AgInt no AREsp 1020314 SP 2016/0306772-4 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:13/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1081526 RJ 2017/0087179-3 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:30/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/04/2017 ..DTPB:
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