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Jurisprudência


STJ 2016.02.79763-6 201602797636

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356/STF. 2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1634027
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1438204 SE 2014/0041008-7 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:23/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 763125 ES 2015/0200958-7 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:15/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1046471 MG 2017/0015490-4 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:15/08/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1517964 CE 2015/0042592-6 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:15/08/2017 ..SUCE: AgInt no AgInt no AREsp 452810 RJ 2013/0413372-0 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:02/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 944818 SP 2016/0171821-3 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:02/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1017472 SP 2016/0300031-8 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:02/08/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1564683 ES 2014/0029933-0 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:03/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:
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