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Jurisprudência


STJ 2016.02.80080-6 201602800806

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VERIFICAÇÃO. LAPSO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 112, I, DO CP. 3. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora defesa e acusação tenham interposto recurso de apelação, o MP pugnou apenas pela alteração do regime e pela impossibilidade de substituição da pena, tendo se conformado com a pena aplicada. Dessa forma, tem-se que o trânsito em julgado para a acusação, no que concerne à pena fixada, se verificou em 11/6/2012, data em que interpôs seu recurso sem impugnar referida matéria. Portanto, esta deve ser a data considerada como marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executória estatal, conforme dispõe o art. 112, inciso I, do Código Penal. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 16/5/2016, expedindo-se guia de recolhimento do paciente em 23/6/2016. Observa-se, dessa forma, que entre o trânsito em julgado para o MP e o início do cumprimento da pena, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. 3. O acórdão que confirma a condenação não tem o condão de interromper a prescrição. Com efeito, o art. 117, inciso IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 11.596/2007, traz como marco interruptivo a "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". Portanto, não se tratando de acórdão condenatório, mas meramente confirmatório, tem-se que o marco interruptivo se verificou apenas com a sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executória. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 365859 2016.02.06835-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 376055
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:
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