STJ 2016.02.80283-8 201602802838
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
CAUTELAR PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o
entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente
à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos
justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC
214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe
25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015.
2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a
inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a
necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não
atender ao requisito essencial da cautelaridade.
3. Habeas corpus provido, para a soltura do recorrente, MAURILIO
LIMA DE OLIVEIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de
necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão
processual, esta última fundamentada exclusivamente em fatos novos.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 409370 2017.01.80147-1, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
CAUTELAR PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o
entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente
à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos
justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC
214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe
25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015.
2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a
inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a
necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não
atender ao requisito essencial da cautelaridade.
3. Habeas corpus provido, para a soltura do recorrente, MAURILIO
LIMA DE OLIVEIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de
necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão
processual, esta última fundamentada exclusivamente em fatos novos.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 409370 2017.01.80147-1, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1007412
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 INC:00002 LET:B PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 1136008 SP 2017/0172469-0
Decisão:05/12/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:
Mostrar discussão