STJ 2016.02.80398-6 201602803986
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO
CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de
majorar o valor referente à indenização por danos morais, como
requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame
do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO
CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de
majorar o valor referente à indenização por danos morais, como
requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame
do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinar o arquivamento da
sindicância, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
SD - SINDICÂNCIA - 592
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] descabe ao Poder Judiciário entender contrariamente à
promoção ministerial de arquivamento de investigações, por ausência
de provas para a continuidade das diligências ou para interpor
denúncia, quando efetivada no âmbito da própria Procuradoria-Geral
da República.
É que, neste âmbito, sequer se pode aludir à aplicação do art.
28 do CPP. De outra parte, a admitir-se o contrário, estar-se-ia, na
prática, obrigando o Ministério Público a investigar ou denunciar,
violando a cláusula constitucional de independência funcional do
Chefe do Ministério Público da União".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00325 PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00018 ART:00028 ART:00118
..REF:
Sucessivos
:
Sd 557 DF 2016/0022043-3 Decisão:20/06/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:
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