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Jurisprudência


STJ 2016.02.80398-6 201602803986

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de majorar o valor referente à indenização por danos morais, como requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinar o arquivamento da sindicância, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : SD - SINDICÂNCIA - 592
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] descabe ao Poder Judiciário entender contrariamente à promoção ministerial de arquivamento de investigações, por ausência de provas para a continuidade das diligências ou para interpor denúncia, quando efetivada no âmbito da própria Procuradoria-Geral da República. É que, neste âmbito, sequer se pode aludir à aplicação do art. 28 do CPP. De outra parte, a admitir-se o contrário, estar-se-ia, na prática, obrigando o Ministério Público a investigar ou denunciar, violando a cláusula constitucional de independência funcional do Chefe do Ministério Público da União". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00325 PAR:00002 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00018 ART:00028 ART:00118 ..REF:
Sucessivos : Sd 557 DF 2016/0022043-3 Decisão:20/06/2018 DJE DATA:10/09/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:
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