main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.02.81131-9 201602811319

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 489, § 1º DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO E NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie (precedentes). II - Embora o ora agravante tenha indicado violação a dispositivos constitucionais, não há fundo constitucional que impeça a análise dos artigos federais e justifique a conversão deste em recurso extraordinário, sendo inaplicável o art. 1.032 do do CPC/2015. III - Ausência de violação ao art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou satisfatoriamente a decisão, embora o tenha feito de maneira diversa da pretendida pelo ora recorrente, ao reconhecer a intempestividade da exceção de incompetência, nos moldes do art. 282 do Regimento Interno daquela Corte. IV - Vedado o revolvimento de provas e fatos dos autos, além da análise das disposições do regimento interno do TRF3, respectivamente, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. (Precedentes). Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969176 2016.02.17680-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, a Dra. Jackeline Couto Canhedo, pela requerente.

Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : SEC - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA - 16208
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de que as questões referentes à existência, à validade e à eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelos próprios árbitros (kompetenz-kompetenz), a teor do que dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei 9.307/96, e não pelo STJ na atual fase processual. [...]". ..INDE: "[...] a exigência de que a decisão homologanda tenha transitado em julgado 'não impõe à parte a sua comprovação por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que demonstre, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ..REF: LEG:FED LEI:009307 ANO:1996 ***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00008 PAR:ÚNICO ART:00020 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão