STJ 2016.02.82382-9 201602823829
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Asseverou o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos,
que a recorrida se desincumbiu de apresentar fato modificativo do
direito do autor - relativo ao não pagamento do FGTS referente à
competência 02/2014 -, o que impôs a aplicação do princípio exceptio
non adimpleti contractus.
2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são
suficientes as provas e documentos que instruíram a ação monitória
para se afastar as conclusões do v. acórdão recorrido, seria
imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o
que, forçosamente, enseja rediscussão da matéria fático-probatória,
atraindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, óbices
aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1033138 2016.03.29890-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Asseverou o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos,
que a recorrida se desincumbiu de apresentar fato modificativo do
direito do autor - relativo ao não pagamento do FGTS referente à
competência 02/2014 -, o que impôs a aplicação do princípio exceptio
non adimpleti contractus.
2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são
suficientes as provas e documentos que instruíram a ação monitória
para se afastar as conclusões do v. acórdão recorrido, seria
imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o
que, forçosamente, enseja rediscussão da matéria fático-probatória,
atraindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, óbices
aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1033138 2016.03.29890-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1006171
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
FRANCISCO FALCÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00008
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002
..REF:
Sucessivos
:
AREsp 1341920 MA 2018/0199665-6 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:14/02/2019
..SUCE:
AgInt no REsp 1587082 SP 2016/0058479-2 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/06/2017
..DTPB:
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