STJ 2016.02.82433-4 201602824334
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ARTS. 3º E 4º DA
LEI 6.729/1979. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
AUTOMÓVEL SEMINOVO. TEORIA DA APARÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. USO
DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA FABRICANTE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O recurso não demonstra qual seria o ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido, não se conhecendo da alegada
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Incidência, por
analogia, do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica
desta Corte, no sentido de que o fornecedor de serviços e produtos
também se responsabiliza pelas expectativas que a publicidade venha
a despertar no consumidor. Incidente, portanto, o enunciado 83, da
Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 378169 2013.02.48327-0, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ARTS. 3º E 4º DA
LEI 6.729/1979. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
AUTOMÓVEL SEMINOVO. TEORIA DA APARÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. USO
DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA FABRICANTE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. O recurso não demonstra qual seria o ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido, não se conhecendo da alegada
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Incidência, por
analogia, do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica
desta Corte, no sentido de que o fornecedor de serviços e produtos
também se responsabiliza pelas expectativas que a publicidade venha
a despertar no consumidor. Incidente, portanto, o enunciado 83, da
Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 378169 2013.02.48327-0, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1634802
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1309384 SP 2018/0143349-1 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1320441 PE 2018/0163539-0 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1325431 SP 2018/0172404-9 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1682455 MG 2017/0158169-6 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:21/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1118367 PE 2017/0139666-6 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:14/11/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1670133 RJ 2017/0111436-6 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:17/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1074638 RJ 2017/0071214-7 Decisão:05/10/2017
DJE DATA:11/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1078500 RS 2017/0072236-0 Decisão:05/10/2017
DJE DATA:11/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1081066 PI 2017/0076674-1 Decisão:05/10/2017
DJE DATA:11/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 962983 RJ 2016/0206102-3 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
AREsp 1138234 SP 2017/0176188-4 Decisão:05/09/2017
DJE DATA:14/09/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/06/2017
..DTPB:
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