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Jurisprudência


STJ 2016.02.82512-9 201602825129

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, é no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe de 14/10/2014) 2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 870902 2016.00.46630-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635047
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em nenhum momento, seja na construção do Simples antigo, seja na construção do Simples Nacional, houve a intenção na própria lei do Simples de atingir os recursos destinados ao FGTS, tendo em vista a sua natureza social de amparo ao trabalhador. Tanto que a única contribuição destinada ao FGTS existente quando da publicação da Lei n. 9.317/96 (contribuição prevista no art. 15, da Lei n. 8.036/90), teve a sua incidência preservada pelo art. 3º, §2º, 'g', da Lei n. 9.317/96, que, não por acaso, teve a sua redação repetida no art. 13, §1º, VIII, da Lei Complementar n. 123/2006, quando tratou do Simples Nacional. [...] Também corrobora esse raciocínio o fato de que, posteriormente, a isenção para as empresas optantes do Simples antigo vinha tratada expressamente na própria lei das contribuições ao FGTS, Lei Complementar n. 110/2001, em seu art. 2º, §1º, I, dando isenção apenas para a contribuição provisória referida no mesmo art. 2º e não para aquela definitiva do art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001. Dito de outra forma, se no regime do Simples antigo as empresas optantes não estavam eximidas da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001, não faz sentido algum entendê-las eximidas agora na vigência do Simples Nacional que adotou o mesmo regramento outrora vigente. Assim, por coerência, previsibilidade e segurança jurídica, o legislador do Simples Nacional seguiu a linha anteriormente adotada de manter as isenções previamente existentes para o antigo Simples e não criar novas isenções às contribuições ao FGTS, deixando isso a cargo das próprias leis que tratam especificamente dessas contribuições (Lei n. 8.036/90 e Lei Complementar n. 110/2001), notadamente porque seus recursos são destinados a finalidades específicas". ..INDE: "Outro ponto de relevo é que o rol de tributos e contribuições incluídos dentro do Simples Nacional pelo art. 13, caput, da Lei Complementar n. 123/2006, é taxativo, o que leva à conclusão lógica de que o rol de tributos e contribuições excluídos do Simples Nacional pelo art. 13, §1º, da Lei Complementar n. 123/2006 e para os quais se mantém a tributação regular, somente pode ser exemplificativo. Tal é expressamente corroborado pelo inciso XV, do §1º, do art. 13, da Lei Complementar n. 123/2006, podendo assim perfeitamente abranger, na exclusão, a contribuição ao FGTS prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000110 ANO:2001 ART:00001 ART:00002 PAR:00001 INC:00001 ..REF: LEG:FED LCP:000123 ANO:2006 ***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE 2006 ART:00013 PAR:00001 INC:00008 INC:00015 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:009137 ANO:1996 ART:00003 PAR:00002 LET:G PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:00015 ..REF:
Sucessivos : REsp 1634826 RS 2016/0282499-0 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:12/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/06/2017 ..DTPB:
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