STJ 2016.02.82512-9 201602825129
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de Recurso
Representativo de Controvérsia, é no sentido de que "Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe de
14/10/2014) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 870902 2016.00.46630-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de Recurso
Representativo de Controvérsia, é no sentido de que "Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade
contratual" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe de
14/10/2014) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 870902 2016.00.46630-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635047
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em nenhum momento, seja na construção do Simples antigo,
seja na construção do Simples Nacional, houve a intenção na própria
lei do Simples de atingir os recursos destinados ao FGTS, tendo em
vista a sua natureza social de amparo ao trabalhador. Tanto que a
única contribuição destinada ao FGTS existente quando da publicação
da Lei n. 9.317/96 (contribuição prevista no art. 15, da Lei n.
8.036/90), teve a sua incidência preservada pelo art. 3º, §2º, 'g',
da Lei n. 9.317/96, que, não por acaso, teve a sua redação repetida
no art. 13, §1º, VIII, da Lei Complementar n. 123/2006, quando
tratou do Simples Nacional.
[...] Também corrobora esse raciocínio o fato de que,
posteriormente, a isenção para as empresas optantes do Simples
antigo vinha tratada expressamente na própria lei das contribuições
ao FGTS, Lei Complementar n. 110/2001, em seu art. 2º, §1º, I, dando
isenção apenas para a contribuição provisória referida no mesmo art.
2º e não para aquela definitiva do art. 1º da Lei Complementar n.
110/2001. Dito de outra forma, se no regime do Simples antigo as
empresas optantes não estavam eximidas da contribuição prevista no
art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001, não faz sentido algum
entendê-las eximidas agora na vigência do Simples Nacional que
adotou o mesmo regramento outrora vigente. Assim, por coerência,
previsibilidade e segurança jurídica, o legislador do Simples
Nacional seguiu a linha anteriormente adotada de manter as isenções
previamente existentes para o antigo Simples e não criar novas
isenções às contribuições ao FGTS, deixando isso a cargo das
próprias leis que tratam especificamente dessas contribuições (Lei
n. 8.036/90 e Lei Complementar n. 110/2001), notadamente porque seus
recursos são destinados a finalidades específicas".
..INDE:
"Outro ponto de relevo é que o rol de tributos e contribuições
incluídos dentro do Simples Nacional pelo art. 13, caput, da Lei
Complementar n. 123/2006, é taxativo, o que leva à conclusão lógica
de que o rol de tributos e contribuições excluídos do Simples
Nacional pelo art. 13, §1º, da Lei Complementar n. 123/2006 e para
os quais se mantém a tributação regular, somente pode ser
exemplificativo. Tal é expressamente corroborado pelo inciso XV, do
§1º, do art. 13, da Lei Complementar n. 123/2006, podendo assim
perfeitamente abranger, na exclusão, a contribuição ao FGTS prevista
no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LCP:000110 ANO:2001
ART:00001 ART:00002 PAR:00001 INC:00001
..REF:
LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE DE 2006
ART:00013 PAR:00001 INC:00008 INC:00015 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:009137 ANO:1996
ART:00003 PAR:00002 LET:G PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
ART:00015
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1634826 RS 2016/0282499-0 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:12/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:
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