STJ 2016.02.82555-8 201602825558
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. GEAP. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE. CDC. REEXAME DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o reajuste das mensalidades do
plano de saúde, delineou a controvérsia dentro do conjunto
probatório dos autos, concluindo, assim, pelo caráter abusivo do
aludido reajuste aplicado e pela necessidade de restituição dos
valores pagos a maior. Nesse contexto, a revisão do julgado
demandaria a imprescindível interpretação das cláusulas do contrato
e o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no
âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a
questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos,
a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1045603 2017.00.13730-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. GEAP. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE. CDC. REEXAME DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o reajuste das mensalidades do
plano de saúde, delineou a controvérsia dentro do conjunto
probatório dos autos, concluindo, assim, pelo caráter abusivo do
aludido reajuste aplicado e pela necessidade de restituição dos
valores pagos a maior. Nesse contexto, a revisão do julgado
demandaria a imprescindível interpretação das cláusulas do contrato
e o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no
âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a
questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos,
a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1045603 2017.00.13730-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1006254
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00028
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1295985 SP 2011/0287567-0 Decisão:30/08/2018
DJE DATA:05/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:
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