STJ 2016.02.83518-7 201602835187
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1635092
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em que pese o não provimento do agravo interno, a sua
interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória,
de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce
regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do
artigo 1.021, § 4°, do CPC. [...]",
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 677506 RJ 2015/0056517-3
Decisão:07/02/2019
DJE DATA:14/02/2019
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/05/2018
..DTPB:
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