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Jurisprudência


STJ 2016.02.83677-9 201602836779

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE SELEÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. NOVAS EXIGÊNCIAS INSERIDAS EM NOVO PROCESSO SELETIVO. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que há alegação de preterição de candidato em razão de, durante o prazo de validade de concurso público, ter sido realizado outro certame para o mesmo cargo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança tem início na data de publicação do novo edital. 2. No caso, a ilegalidade apontada pelo impetrante, na inicial do mandado de segurança, consiste na abertura de novo certame público pelas autoridades indicadas como coatoras para a participação no Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, incluindo, como requisito para a disputa à graduação de 3ª Sargento, que o interessado ostente a patente de Cabo, excluindo-se desse direito os Soldados. 3. Assim, a insurgência diz respeito à impossibilidade de utilização de critérios posteriormente estabelecidos para os interessados que participaram no processo de seleção que se encontra em andamento. Logo, o termo inicial da decadência para a impetração deve ser o momento em que foi editada a nova regulamentação da matéria, que veicula justamente a exigência impugnada pelo impetrante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49231 2015.02.22714-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1634722
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não foram delineados pelo Tribunal 'a quo' os aspectos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, o que impede a reanálise em Recurso Especial". ..INDE: "[...] nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : REsp 1698869 PE 2017/0199752-4 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE: REsp 1688485 SP 2017/0158085-2 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/10/2017 ..DTPB:
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