STJ 2016.02.83701-0 201602837010
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1635151
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança
relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) na vigência do Código
Civil de 1916 era de vinte anos (art. 177) e, a partir de 11.1.2003,
data da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, passou a ser
trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, IX, entendimento
consolidado pela Súmula 405 do STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000278 SUM:000405
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00009
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1665680 PR 2017/0077793-7 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:29/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/05/2017
..DTPB:
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