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Jurisprudência


STJ 2016.02.83701-0 201602837010

Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1635151
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) na vigência do Código Civil de 1916 era de vinte anos (art. 177) e, a partir de 11.1.2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, passou a ser trienal, a teor do disposto no art. 206, § 3º, IX, entendimento consolidado pela Súmula 405 do STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000278 SUM:000405 ..REF: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00009 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1665680 PR 2017/0077793-7 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:29/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/05/2017 ..DTPB:
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