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Jurisprudência


STJ 2016.02.84981-0 201602849810

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, e os votos dos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 376672
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Poderia sim, como disse o Tribunal local e o próprio Relator, o Juízo voltar atrás e dispensar esta prova, até que porque existiam outras provas que, em tese, seriam suficientes, mas, ao meu ver, só poderia fazê-lo de forma fundamentada, expondo as razões pelas quais a perícia antes indispensável não era mais necessária. Não me parece argumento suficiente para afastar a essencialidade de determinada prova o fato desta não poder ter sido realizada por culpa da própria vítima". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/08/2017 ..DTPB:
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