STJ 2016.02.84981-0 201602849810
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo
acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, e os votos
dos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti
Cruz denegando a ordem, por maioria, denegar o habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 376672
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Poderia sim, como disse o Tribunal local e o próprio Relator,
o Juízo voltar atrás e dispensar esta prova, até que porque existiam
outras provas que, em tese, seriam suficientes, mas, ao meu ver, só
poderia fazê-lo de forma fundamentada, expondo as razões pelas quais
a perícia antes indispensável não era mais necessária.
Não me parece argumento suficiente para afastar a
essencialidade de determinada prova o fato desta não poder ter sido
realizada por culpa da própria vítima".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/08/2017
..DTPB:
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