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Jurisprudência


STJ 2016.02.85445-0 201602854450

Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte recorrida em que se almeja o reconhecimento do labor especial prestado após 28.5.1998, valendo-se da especialidade do período já reconhecido judicialmente em demanda anterior, a concessão da aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 25.9.2008. 2. Na hipótese dos autos, assentou a Corte de origem que a coisa julgada se operou no que tange ao afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28.5.1998. Contudo, esclareceu que isso não impede a possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria, porquanto não houve, naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente no período posterior a 29.5.1998 3. Nesse contexto, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente vai de encontro à existência de coisa julgada, aferida com base na aplicação da teoria da identidade da relação jurídica, demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 828.816/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.9.2016; AgInt no REsp. 1.597.095/RN, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 30.8.2016. 4. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 459569 2014.00.02736-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1008010
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1435454 SP 2014/0029957-9 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:31/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/06/2017 ..DTPB:
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