STJ 2016.02.85908-3 201602859083
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 376816
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Em relação à validade das condenações definitivas consideradas
como maus antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a
extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais
circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema
da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência
(CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a
configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00064 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/04/2017
..DTPB:
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