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Jurisprudência


STJ 2016.02.86059-3 201602860593

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635613
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível reconhecer a unidade de relação nas prestações de diversos produtores rurais cujos diferentes títulos executivos foram endossados pelo mesmo avalista. Isso porque o endosso em preto lançado nas cédulas de produto rural executadas não consiste em particularidade da relação contratual, mas, sim, no atendimento de condição legal para a transferência dos direitos emergentes do título. ..INDE: "[...] a ausência de comprovação de prejuízo direto aos devedores pela cumulação de execuções não pode ser eleita como óbice ao reconhecimento da nulidade arguida pelo recorrente. Com efeito, a inadequação entre a necessidade apresentada pela recorrida e o mecanismo de tutela utilizado resulta na carência de uma das condições da ação, especificamente, a impossibilidade jurídica do pedido - conceito atualmente absorvido pelo interesse de agir-, matéria de ordem pública que transborda o interesse individual das partes. Nesse contexto, o acolhimento do vício processual suscitado prescinde da comprovação de prejuízo direto à parte, pois conta com a presunção de prejuízo ao próprio desenvolvimento regular do processo, mácula que somente será superada com fundamentação concreta do julgador [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00573 ..REF: LEG:FED LEI:008929 ANO:1994 ART:00010 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00265 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2016 RSDCPC VOL.:00105 PG:00097 ..DTPB:
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