STJ 2016.02.86138-8 201602861388
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1008571
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que os planos de saúde respondem, solidariamente, com hospitais e
médicos credenciados, pelos danos causados aos pacientes, sendo
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda cujo objeto é
a responsabilização civil por erro médico de profissional por ela
referenciado".
..INDE:
Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da
Súmula 7 do STJ na hipótese de indenização por dano moral fixada em
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devido ao falecimento de paciente
por erro médico. Isso porque a jurisprudência do STJ se consolidou
no sentido de que o valor fixado a título de danos morais porque
arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos
autos, somente permite modificação quando em situações de
arbitramento ínfimo ou exagerado.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2018
..DTPB:
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