STJ 2016.02.87009-6 201602870096
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO AUTOMÁTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa,
cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas
produzidas.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao
conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias
ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º 7/STJ.
4. A reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice
contido no Enunciado n.º 7/STJ. impede o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1601531 2014.02.31847-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO AUTOMÁTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa,
cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas
produzidas.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao
conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias
ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º 7/STJ.
4. A reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice
contido no Enunciado n.º 7/STJ. impede o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1601531 2014.02.31847-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1008059
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:
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