STJ 2016.02.87322-0 201602873220
..EMEN:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável
subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar
monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia
óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto,
ofensa ao princípio da colegialidade.
AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando,
desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não
houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do
Código Penal.
2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º
11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do
Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de
urgência não configura o crime de desobediência.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por
atipicidade da conduta.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 539828 2014.01.62576-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável
subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar
monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia
óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto,
ofensa ao princípio da colegialidade.
AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando,
desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não
houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do
Código Penal.
2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º
11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do
Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de
urgência não configura o crime de desobediência.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por
atipicidade da conduta.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 539828 2014.01.62576-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). LUIS
JUSTINIANO HAIEK FERNANDES, pela parte RECORRIDA: ELISABETH LEONEL
FERREIRA.
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1676393
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] encontra-se pacificado no STJ o entendimento de que os
embargos declaratórios, mesmo quando manejados objetivando o
prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não
ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição".
..INDE:
"[...] a matéria fática está bem delineada nos acórdãos
recorridos, sendo que a controvérsia está restrita à valoração da
potencialidade ofensiva dos fatos tidos como certos e
inquestionáveis, ou seja, matéria jurídica de interpretação do
alcance dos arts. 186 e 927 do CC/02, prescindindo de incursão no
contexto fático-probatório dos autos, que se circunscreve aos
limites estabelecidos no acórdão recorrido. Não incide na hipótese,
portanto, a Súmula 7/STJ".
..INDE:
Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da
Súmula 7 do STJ na hipótese de indenização por dano moral fixada em
R$ 100.000,00 (cem mil reais) devido a publicação de matérias
jornalísticas que teriam atingido a honra do autor. Isso porque o
valor fixado não se mostra excessivo e está de acordo com os
parâmetros adotados em casos análogos, conforme julgados deste STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010 ART:00220 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:
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