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Jurisprudência


STJ 2016.02.87478-3 201602874783

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : AIPUIL - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 167
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada, para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010259 ANO:2001 ***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no PUIL 594 RS 2017/0335835-0 Decisão:14/11/2018 DJE DATA:19/12/2018 ..SUCE: AgInt no PUIL 633 RS 2017/0335565-8 Decisão:14/11/2018 DJE DATA:19/12/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/10/2017 ..DTPB:
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