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Jurisprudência


STJ 2016.02.88504-5 201602885045

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 377161
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Sucessivos : HC 429582 SP 2017/0327049-0 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: RHC 90161 RS 2017/0257284-5 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE: RHC 86268 MG 2017/0156604-8 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:18/09/2017 ..SUCE: HC 394912 GO 2017/0076776-3 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: HC 384652 PE 2017/0000557-9 Decisão:09/05/2017 DJE DATA:15/05/2017 ..SUCE: HC 391908 SP 2017/0054544-3 Decisão:27/04/2017 DJE DATA:08/05/2017 ..SUCE: RHC 79741 PB 2016/0333307-1 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:26/04/2017 ..SUCE: RHC 78812 MG 2016/0311105-4 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:22/02/2017 ..SUCE: RHC 69379 BA 2016/0085840-3 Decisão:07/02/2017 DJE DATA:15/02/2017 ..SUCE: HC 377553 SP 2016/0290898-3 Decisão:02/02/2017 DJE DATA:09/02/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:
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