STJ 2016.02.90243-0 201602902430
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Igor Pinheiro Coutinho pelo recorrente,
Reginaldo Rodrigues dos Santos.
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 78013
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o recorrente foi colocado em liberdade no decorrer da
ação penal, por meio de ordem concedida pelo Tribunal 'a quo' [...],
tendo em vista o relaxamento da prisão por excesso de prazo, o que
não impede o restabelecimento da custódia na sentença, desde que
evidenciada a indicação de elementos concretos".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a jurisprudência bem tranquila da Turma e da Seção,
inclusive por decisões monocráticas, têm sido no sentido de que, não
havendo indicação de fatos novos após a soltura de um réu por
excesso de prazo, não se pode prendê-lo novamente pelo mesmo motivo,
no mesmo processo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2017
..DTPB:
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