STJ 2016.02.92173-0 201602921730
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO
LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7
DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A emenda à inicial é posterior ao prazo trienal previsto no art.
206, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a petição inicial foi
distribuída antes deste prazo, sendo certo que, malgrado os pedidos
não tenham sido deduzidos de forma clara naquela oportunidade, a
pretensão indenizatória já havia sido deflagrada, não havendo que se
falar em prescrição do pleito indenizatório.
2. No que tange ao valor indenizatório, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores
fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053871 2017.00.28180-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO
LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7
DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A emenda à inicial é posterior ao prazo trienal previsto no art.
206, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a petição inicial foi
distribuída antes deste prazo, sendo certo que, malgrado os pedidos
não tenham sido deduzidos de forma clara naquela oportunidade, a
pretensão indenizatória já havia sido deflagrada, não havendo que se
falar em prescrição do pleito indenizatório.
2. No que tange ao valor indenizatório, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores
fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053871 2017.00.28180-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1636987
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] este Tribunal Superior entende ser imprescindível, nos
termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial
para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo
e da escalada no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, I, do
Código Penal), quando os vestígios não tiverem desaparecido e
puderem ser constatados pelos peritos".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] se era possível a realização da perícia e não se
demonstrou a existência de excepcionalidade que fundamentasse a
ausência de sua realização de acordo com as normas pertinentes (art.
159 do Código de Processo Penal), a prova testemunhal ou a filmagem
realizada por câmeras de vigilância não suprem a sua ausência, razão
pela qual entendo ser incabível a incidência da mencionada
qualificadora".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158 ART:00167
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/04/2018
..DTPB:
Mostrar discussão