STJ 2016.02.92214-4 201602922144
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ABANDONO. PENA DE PERDIMENTO.
ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
APLICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o insurgente aduz que não se pode admitir a
aplicação da pena de perdimento de bens quando inexistente o
prejuízo ao Erário.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi
apresentada, asseverou que "A retenção das mercadorias se justifica
em virtude da infração cominada com a pena de perdimento de bens,
qual seja, mercadoria abandonada por mais de 90 dias - art. 23, II
do Decreto-lei n° 1.455/76. Não há prova nos autos de que tenha a
autoridade agido de forma irregular ou ilegal. O processo
administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla
defesa".
3. Consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23
do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a
aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de
prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser
ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo
fiscal."
(AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
4. No entanto, para verificar eventual existência ou não de prejuízo
ao Erário, de modo a aferir a proporcionalidade da pena aplicada,
seria necessário proceder à reincursão no contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702019 2017.02.45938-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ABANDONO. PENA DE PERDIMENTO.
ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO
APLICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o insurgente aduz que não se pode admitir a
aplicação da pena de perdimento de bens quando inexistente o
prejuízo ao Erário.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi
apresentada, asseverou que "A retenção das mercadorias se justifica
em virtude da infração cominada com a pena de perdimento de bens,
qual seja, mercadoria abandonada por mais de 90 dias - art. 23, II
do Decreto-lei n° 1.455/76. Não há prova nos autos de que tenha a
autoridade agido de forma irregular ou ilegal. O processo
administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla
defesa".
3. Consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23
do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a
aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de
prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser
ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo
fiscal."
(AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
4. No entanto, para verificar eventual existência ou não de prejuízo
ao Erário, de modo a aferir a proporcionalidade da pena aplicada,
seria necessário proceder à reincursão no contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do qual não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702019 2017.02.45938-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1637001
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00002 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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