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Jurisprudência


STJ 2016.02.92271-4 201602922714

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. GEAP. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE. CDC. REEXAME DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o reajuste das mensalidades do plano de saúde, delineou a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos, concluindo, assim, pelo caráter abusivo do aludido reajuste aplicado e pela necessidade de restituição dos valores pagos a maior. Nesse contexto, a revisão do julgado demandaria a imprescindível interpretação das cláusulas do contrato e o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1045603 2017.00.13730-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1011296
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 964120 RS 2016/0208283-5 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:23/05/2018 ..SUCE: AgInt na Pet 11930 PE 2017/0076899-9 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 554968 RJ 2014/0185819-5 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1692214 SP 2017/0203802-2 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:28/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1087746 SP 2017/0087747-6 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:31/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1104976 SP 2017/0117048-1 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1126349 MG 2017/0155541-0 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1137143 SP 2017/0173433-3 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:31/10/2017 ..SUCE: RCD no AREsp 1051689 RJ 2017/0024839-7 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:31/10/2017 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB: