STJ 2016.02.93313-8 201602933138
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 78273
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o indeferimento justificado da inquirição de testemunha,
longe de implicar em violação ao princípio da ampla defesa, se
apresenta, a uma, como medida em perfeita consonância com as funções
do juiz no processo penal a quem, segundo o art. 251 do CPP, incumbe
prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos
respectivos atos e, a duas, como providência concordante, coerente
com o princípio da celeridade processual ou razoável duração do
processo [...]
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0222A ART:00251
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/05/2017
..DTPB:
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