STJ 2016.02.93779-7 201602937797
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1012198
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é firme a jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de '(...) nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 458 da
Consolidação das Leis Trabalhistas (com a redação dada pela Lei
10.243/2001), o plano de assistência médica, hospitalar e/ou
odontológica, fornecido pelo empregador, não ostenta natureza
salarial. (...) De fato, o custeio do plano de saúde coletivo
empresarial pelo empregador/estipulante não se subsume ao conceito
de salário-utilidade (salário 'in natura'), por não ostentar a
característica da comutatividade, ou seja, não configura retribuição
ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se de incentivo, de
caráter assistencial, concedido por alguns empregadores com o
objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a produtividade
dos empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário
indireto' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00458 PAR:00002 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.243/2001)
..REF:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00030 ART:00031
..REF:
LEG:FED LEI:010243 ANO:2001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1628395 SP 2016/0252362-8 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/09/2017
..DTPB:
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