STJ 2016.02.93990-9 201602939909
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a
alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a
falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os
fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam
argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo
Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes
ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando
todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo
cognitivo proferido na espécie.
3. O Tribunal de origem consigna que foi fornecido aos recorrentes
todas as informações necessárias para a celebração e execução do
contrato, informando-lhes de todas as circunstâncias relevantes para
o negócio efetivado, além de ter-lhes sido indenizado os prejuízos
ocorridos até o montante de três milhões de reais, tal qual previsto
em cláusula contratual. De tal modo, aponta que não se verifica
violação do princípio da boa-fé objetiva e reconhece a isenção de
responsabilidade da recorrida pelos prejuízos supervenientes. A
reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de
interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria
probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de
recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 990997 2016.02.55909-6, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a
alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a
falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os
fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam
argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo
Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes
ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando
todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo
cognitivo proferido na espécie.
3. O Tribunal de origem consigna que foi fornecido aos recorrentes
todas as informações necessárias para a celebração e execução do
contrato, informando-lhes de todas as circunstâncias relevantes para
o negócio efetivado, além de ter-lhes sido indenizado os prejuízos
ocorridos até o montante de três milhões de reais, tal qual previsto
em cláusula contratual. De tal modo, aponta que não se verifica
violação do princípio da boa-fé objetiva e reconhece a isenção de
responsabilidade da recorrida pelos prejuízos supervenientes. A
reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de
interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria
probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de
recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 990997 2016.02.55909-6, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1012437
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:
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