STJ 2016.02.95288-0 201602952880
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E
EMPREGADO. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
SEGURADO TENHA OBTIDO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO NA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem considerou como atividade principal
aquela exercida na condição de contribuinte individual, ao
fundamento de que não houve "qualquer prova de que o Apelante tenha
auferido altos salários como empregado" (fl. 188).
2. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido
apenas seria possível mediante novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 683111 2015.00.64329-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E
EMPREGADO. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O
SEGURADO TENHA OBTIDO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO NA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem considerou como atividade principal
aquela exercida na condição de contribuinte individual, ao
fundamento de que não houve "qualquer prova de que o Apelante tenha
auferido altos salários como empregado" (fl. 188).
2. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido
apenas seria possível mediante novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 683111 2015.00.64329-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1013862
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00830
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
Mostrar discussão