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Jurisprudência


STJ 2016.02.95605-0 201602956050

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1014142
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o fato de haver multiplicidade de recursos acerca da mesma controvérsia não significa que a solução da questão seja controvertida no âmbito do STJ, não se impondo o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada". ..INDE: "[...] os poupadores do banco réu, por força da coisa julgada, possuem legitimidade ativa para ajuizarem liquidação de sentença coletiva promovida pelo IDEC para percepção dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança, em razão de planos econômicos, no seu domicílio ou no de São Paulo. Isso porque a coisa julgada proferida em ação coletiva não se limita aos limites territoriais da jurisdição do órgão sentenciante, e sim aos próprios limites objetivos e subjetivos da lide". ..INDE: "[...] o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea 'a' do permissivo constitucional". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:01037 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/04/2017 ..DTPB:
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