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Jurisprudência


STJ 2016.02.96136-0 201602961360

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. Recurso desprovido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão abrindo a divergência e julgando improcedente o pedido, ratificou seu voto o Sr. Ministro Relator, e por maioria, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Revisora), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5931
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] só há falar em rescisória se a existência ou a inexistência do fato não tiver sido expressamente apreciada na decisão. Caso o magistrado, no julgamento, conclua pela existência ou pela inexistência do fato de forma equivocada, isso, [...], não rende ensejo ao pleito rescisório, haja vista se tratar de erro de julgamento e não de erro de fato. Justamente porque o legislador confere maior valor à segurança jurídica do que à justiça ou à injustiça de um caso concreto". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00003 INC:00004 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00005 INC:00006 INC:00008 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/06/2018 ..DTPB:
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