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Jurisprudência


STJ 2016.02.97666-1 201602976661

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 378525
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não se admite, em princípio, a impetração de 'habeas corpus' contra decisão que denega pedido liminar nos autos de 'writ' impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula n. 691/STF, que dispõe, verbis: 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'. Por outro lado, ainda conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF:
Sucessivos : HC 309195 MS 2014/0299659-3 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:01/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/03/2017 ..DTPB:
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