STJ 2016.02.97666-1 201602976661
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegou a ordem.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 378525
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se admite, em princípio, a impetração de 'habeas
corpus' contra decisão que denega pedido liminar nos autos de 'writ'
impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de
instância, a teor da Súmula n. 691/STF, que dispõe, verbis: 'Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar'.
Por outro lado, ainda conforme orientação deste Superior
Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, uma vez evidenciada
teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é
possível a mitigação do mencionado óbice [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
Sucessivos
:
HC 309195 MS 2014/0299659-3 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:01/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/03/2017
..DTPB:
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