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Jurisprudência


STJ 2016.02.98109-8 201602981098

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de majorar o valor referente à indenização por danos morais, como requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1685927
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) É possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de pesca em período de defeso, com petrechos não permitidos, na hipótese em que apreendida irrisória quantidade de peixe, bem como em que não atribuída ao réu a pesca profissional ou a reiteração da conduta. Isso porque a apreensão de petrechos não permitidos não é indicativa de lesão minimamente relevante ao meio ambiente; ao revés, o que se depreende das particularidades da situação é a ínfima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:
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