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Jurisprudência


STJ 2016.02.98914-5 201602989145

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1013614
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso. Não basta deduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecido o rechaço aos pontos esteares do acórdão recorrido, como comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo eg. Tribunal 'a quo'. Ademais, rechaçar as argumentações utilizadas pelo 'decisum' que inadmitiu o apelo extremo a destempo, na via do regimental, como ora pretende a agravante, é inadequado, porquanto tal impugnação deveria ter sido ventilada justamente no bojo do agravo em recurso especial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016) ..REF: LEG:FED EMR:000022 ANO:2016 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 1265930 PR 2018/0064767-7 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:15/08/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1265930 PR 2018/0064767-7 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:20/06/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1192899 SP 2017/0266146-6 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:21/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1205336 PI 2017/0299128-9 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:26/02/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 770555 DF 2015/0214355-8 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 603695 SP 2014/0270591-6 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1697826 MG 2017/0243338-0 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:06/12/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 1122774 RS 2017/0156036-5 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:27/10/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 789763 BA 2015/0256400-2 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:23/10/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 1116779 PR 2017/0146017-9 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:23/10/2017 ..SUCE: AgRg no REsp 1682750 RS 2017/0164908-1 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:20/10/2017 ..SUCE: AgRg no AgRg no AREsp 655709 ES 2015/0031268-6 Decisão:21/09/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 731734 PE 2015/0148297-0 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 994668 RS 2016/0263570-5 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgRg nos EDcl no AREsp 758062 SP 2015/0194311-2 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 1064164 SP 2017/0048205-0 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:21/06/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 1043767 MS 2017/0011970-4 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:31/05/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 1031194 DF 2016/0330732-6 Decisão:02/05/2017 DJE DATA:15/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/05/2017 ..DTPB:
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