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Jurisprudência


STJ 2016.02.99304-2 201602993042

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGOS 2º, DA LEI N. 8.176/91, 55, DA LEI N. 9.605/98 e 2º, § 4º, DA LEI N. 12.850/13 . EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PECULIARIDADES DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade da causa, o elevado número de réus (7), e a necessidade de as provas serem adequadamente disponibilizadas às defesas, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. III - Ademais, parece mais consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas ao paciente, especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, que inclusive ensejaram, em momento anterior, a decretação da prisão cautelar. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352622 2016.00.84589-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 78454
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : HC 477096 SP 2018/0290276-6 Decisão:12/02/2019 DJE DATA:07/03/2019 ..SUCE: HC 425635 SP 2017/0300949-0 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:14/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:
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