STJ 2016.02.99459-4 201602994594
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conheceu e negar provimento ao agravo
interno de fls. 222-230 e não conhecer dos agravos internos de fls.
641-649 e 717-725, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1014024
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de
ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida
acautelatória/antecipatória, ante a natureza precária e provisória
do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada,
cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição
ordinária, atraindo a aplicação, por analogia da Súmula 735 do STF
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00273
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/08/2017
..DTPB:
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